CONDOMÍNIO ED. JARDINS DE KYOTO

Convenção

Convenção

 CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDINS DE KYOTO

Situado a Rua Pacífico Pereira 159 – Garcia –

CNPJ do MF  nº 86.756.970/0001-37

Matriculado  sob nº 28203 no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício desta Capital.

TÍTULO I - DO OBJETO E DA DISCRIMINAÇÃO DAS PARTES

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º. Esta Convenção e seu Regulamento Interno têm por objeto primordial a regulamentação das relações entre condôminos, condição essencial ao convívio cordial e harmônico que se faz necessário ao bem comum, intrínseco espírito da Lei, bem como, resguardar o condomínio da responsabilidade por atos de terceiros e estimular a participação dos condôminos nas assembléias gerais. Elaborada de forma a sintetizar o pensamento e o sentimento coletivo, de modo a viabilizar com que tudo que dela emane seja o mais justo e perfeito possível ao ideal comum.

Parágrafo único. O Condomínio, exclusivamente residencial, regular-se-á no geral pelas disposições do Código Civil, em especial no tocante ao que este dispõe sobre condomínios edilícios, e pelos trechos não alterados pelo CC da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e posteriores. No especial, regular-se-á pela presente Convenção e por deliberações das Assembléias Gerais de Condôminos, doravante aqui denominada e grafada por sua sigla: "A. G. C.",  sendo: Assembléia  Geral de Condôminos Ordinária, grafada pela sigla: “A.G.C.O.”  e  Assembléia Geral de Condôminos Extraordinária, grafada pela sigla” A.G.C.E.”. 

CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM

Art. 2º. Constituem a propriedade comum do condomínio, tidas e havidas como inalienáveis e indivisíveis, todas aquelas que por natureza ou função sejam de uso comum. Muito especialmente as seguintes: O terreno, fundações, estruturas e coberturas; as escadas e elevadores; a guarita; o jardim e seus canteiros; o salão de festas, o playground, os “halls” sociais e os de serviços, nos respectivos andares; os dutos de distribuição de água, gás e esgoto; as linhas de distribuição de energia elétrica, telefonia, intercomunicação e sinal de TV/Satélite; o alojamento dos funcionários, a sala da administração; a quadra, a sala de ginástica e sauna,  o salão de jogos as demais áreas de lazer, de serviços ou de circulação, bem como os bens posteriormente agregados ao patrimônio comum. Todos com seus respectivos equipamentos, móveis, utensílios e acessórios.

CAPÍTULO III - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA

Art. 3º. Constitui propriedade exclusiva do condômino a unidade autônoma, sua respectiva vaga de garagem  com suas metragens especificadas no  Registro Imobiliário e armário.

TÍTULO II - DO DESTINO E DA UTILIZAÇÃO DAS PARTES

CAPÍTULO I - DA PROPRIEDADE EXCLUSIVA


Art. 4º. As unidades autônomas destinam-se a fins exclusivamente residenciais.

 

Art. 5º. A vaga de garagem destina-se ao estacionamento e guarda de um único veículo de passeio de propriedade ou posse do condômino, com dimensões compatíveis à sua respectiva área. Observando-se o disposto na Lei, nesta Convenção e seu Regulamento Interno.

§ 1º. O condômino poderá alugar sua respectiva vaga exclusivamente a condôminos ou moradores,  devendo notificar  por escrito o condomínio.  (vide art 49 inciso I)

§ 2º.  E vedado    vender a vaga de garagem a não condômino e ceder a não residentes.  (vide art 52 inciso I)

§ 3º. O condômino poderá ceder, enquanto em visita, sua vaga para uso de seu hóspede, observando-se o disposto no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 4º. O Condomínio disporá de 6 ( seis ) vagas, exclusivamente para visitantes, em sistema de rodízio,  no piso de entrada, ao nível do playground, ao lado esquerdo da guarida, próximo  a casa de gás, 

§ 5º.   As vagas  do parágrafo precedente (4º) serão usadas por condômino  e moradores no horário  das 22:00h às 8:00 h.

 

Art. 6º. O armário para depósitos, com as dimensões especificas, destina-se à guarda de objetos do condômino, observando-se o disposto no Regulamento Interno.

 

CAPÍTULO II - DA PROPRIEDADE COMUM


Art. 7º. A quadra de esportes destina-se ao uso exclusivo dos condôminos e seus hóspedes ou visitantes, observando-se o disposto no Regulamento Interno. – Vide art. 50 -


Art. 8º. O salão de festas destina-se exclusivamente à realização de eventos de lazer ou comemorativos do condomínio ou de seus condôminos, observando-se o disposto no Regulamento Interno. – Vide  arts  48  e 51-

 

Art. 9º. Os halls principais, demais dependências sociais e os elevadores destinam-se ao uso dos condôminos, seus hóspedes ou visitantes, observando-se o disposto no Regulamento Interno. – Vide art. 48 -

 

Art. 10º. O Alojamento dos funcionários destina-se exclusivamente ao uso destes enquanto em serviço no condomínio. Vedado o uso quando nas folgas e férias, mesmo que temporariamente.

 

Art. 11. Os serviços comuns pagos e mantidos com a contribuição pecuniária de todos destinam-se exclusivamente ao proveito comunitário, observando-se o disposto no Regulamento Interno. – Vide arts 12, 17, 24 e 48 -

 

TÍTULO  III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS

Art. 12. Usufruir e dispor de sua unidade autônoma, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez dos edifícios e não causem danos aos demais Condôminos, a respectiva vaga de garagem  e armário de depósito, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na Lei, nesta Convenção e no Regulamento Interno.

Art. 13. Usufruir das partes e áreas comuns, bem como dos serviços do condomínio,  desde que não impeçam idêntico uso ou gozo  por parte dos demais Condôminos, de conformidade com suas respectivas destinações e o disposto na lei, nesta Convenção e  Regulamento Interno.

Art. 14. Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e solicitar esclarecimentos sobre a administração do condomínio ao Sindico, na sua ausência ao Subsíndico.

Parágrafo único. Eventualmente poderá requerer por escrito ao síndico  o exame de documentos, o que lhe será facultado realizar na sala da administração  ou sede do escritório contábil. Poderá também, solicitar ao banco depositário da conta corrente e de aplicações, assumindo os custos, cópias de todos os cheques emitidos, mediante requerimento ao síndico, onde também autorizará o debito das correspondentes despesas bancárias.

Art. 15. Participar das assembléias gerais expressando livremente sua opinião e manifestando seu voto nas questões em pauta, desde que em dia com suas obrigações condominiais.

Parágrafo único -  É vedado ao morador  inquilino ou comodatário votar ou ser votado nas assembléias  do Condomínio, podendo como regalia  prestar esclarecimento sobre pontos específicos e especializados quando convidado, excetuando-se, para unicamente votar,  os casos de representação por procuração legalmente constituída, sendo particular com  firma  reconhecida.

Art. 16.  Apresentar propostas, ou opinar sobre os assuntos de interesse geral do condomínio, sobretudo no que se refere a aquisição de bens ou contratação de serviços para o condomínio.

 

 

 

 

CAPÍTULO II - DOS DEVERES

Art. 17. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção e o Regulamento Interno do condomínio, bem como as deliberações aprovadas em Assembléias Gerais de Condôminos e as decisões administrativas do síndico, possibilitando com isso a plena satisfação do disposto no “caput” do artigo primeiro  desta Convenção.  

§ 1º. –Não usar ou consentir que usem as coisas comuns e as respectivas unidades autônomas para fins diversos aqueles a que se destinam,  notadamente não ceder ou alugar a fração autônoma para atividades  ruidosas ou a pessoas de mau costume;

            § 2º. – não remover pó de tapetes  e cortinas senão por meio de aspiradores;

            § 3º. – não estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou em quais lugares que sejam visíveis do exterior, exceto nos varais  da área de serviço;

            § 4º. – não exercer ou permitir que se exerçam atividades ruidosas susceptíveis de, por qualquer forma, ocasionarem incômodos aos demais condôminos e moradores;

            § 5º. – não lançar papéis, lixo e quaisquer objetos sólidos ou líquidos para o exterior da unidade autônoma, a não ser nos coletores de lixo;

            § 6º. – não decorar as paredes, portas e esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas  no Edifício;

            § 7º. –não colocar, nem permitir que se coloquem, letreiros, placas  ou cartazes em qualquer  espaço do condomínio;

            § 8º. – não colocar ou deixar nas paredes  comuns do Condomínio quaisquer objetos ou instalações, sejam de que natureza forem; ( como ar condicionado etc.)

            § 9º. – não utilizar os empregados do Condomínio para serviços particulares; - vide art. 49  item IX -;

            § 10º. – não manter nas respectivas frações autônomas, substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e a solidez do Edifício ou incômodo aos demais Condôminos;

            § 11º. -  não sobrecarregar a estrutura e as Lages dos Edifícios e do Condomínio como um todo com peso  móvel superior a 200 kg por metro quadrado;

            § 12º. – obrigar-se  com a contribuição para as despesas comuns do Condomínio na proporção estipulada em assembléia  - vide arts 11, 23 e 48 -;

            § 13º. – permitir o ingresso em sua fração autônoma do Síndico  e seus prepostos, quando o  ingresso for indispensável à inspeção e realização de trabalhos relativos a conservação condominial, à estrutura geral do Edifício, sua segurança ou solidez;

            § 14º. – não permitir a realização de jogos de azar mediante apostas em qualquer das partes comuns do  Condomínio;

            § 15º. -  comunicar  imediatamente ao Síndico a  ocorrência de qualquer moléstia contagiosa em sua fração autônoma;

           § 16º. – manter  atualizado o Cadastro de condômino e/ou morador.

               

TÍTULO IV - DOS ENCARGOS E CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CUSTEIO OU EXTRAORDINÁRIAS.


CAPÍTULO I - DOS ENCARGOS

Art. 18. Constituem despesas comuns do condomínio:

I - As relativas à conservação, manutenção, modernização, reparações ou reconstruções das coisas comuns;

II - As relativas a manutenção do alojamento dos funcionários e sala  da administração;

III - O prêmio de seguro do condomínio e dos empregados;

IV - Os impostos e taxas que incidam sobre as coisas comuns;

V - A remuneração do administrador, demais funcionários do edifício e assessorias contábil, de recursos humanos e advocatícia,  bem como os respectivos encargos;

VI - O aprovisionamento do valor mensal do 13º (décimo terceiro) salário em conta de poupança ou fundo de investimento específico a razão de 1/12 avos da folha mensal de sálarios;

VII - As relativas ao consumo de energia elétrica, água, gás e telefone das coisas comuns;

VIII - As relativas a aquisição de bens e materiais ou contratação de serviços para melhorias e reparos, obedecendo-se as instruções convencionadas.

IX - Outras devidamente aprovadas em A. G. C.


CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE RATEIO E CONTROLE DAS DESPESAS


Art. 19. O exercício financeiro será de 12 (doze) meses, julho a junho, cabendo ao Síndico preparar o orçamento para o ano comercial , estimando despesas e fixando a receita do condomínio, apresentando-o para aprovação em A.G.C.

Parágrafo único - A previsão poderá ser reajustada por A.G.C. extraordinária com aprovação da maioria relativa, ou seja, a metade e mais um dos presentes, para as despesas emergenciais,

Art. 20. Será mantido um Fundo de Reserva, correspondente a 10% (dez por cento) da taxa condominial, destinado à amortização das despesas não previstas que a A.G.C. assim o designar.

Parágrafo único - O Fundo de Reserva será mantido em conta bancária remunerada ou fundo de investimento e somente será usado mediante autorização da AGC. Em casos emergenciais o Síndico deverá submeter, no prazo máximo de 15(quinze) dias,  a A.G.C.E.  especialmente convocada para este fim.

Art. 21. A quota-parte correspondente a cada condômino será  igual  para todas as  unidades.

 

Art. 22. O saldo disponível da conta corrente referente as taxas de condomínio será mantido em conta  não remunerada que permita  imediatos saques para pagamentos de despesas.

Art. 23. Os condôminos concorrerão para o custeio das despesas, extraordinárias ou ordinárias, recolhendo a cota parte que lhe couber mediante rateio proporcional às despesas. - Vide arts 11, 17,  e 48 -.

§ 1.º A cota condominial, anual,  de cada condômino será parcelada em contribuições mensais vencíveis até o dia 05 (cinco) de cada mês.


§ 2º. A falta de pagamento na data do vencimento implicará em multa de 2 % (dois por cento) e mais o juro moratório de 1 % (um por cento)  até o primeiro mês de vencido, sobre o valor devido, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva.

 

§ 3º sobre as obrigações condominiais – taxa de condomínio, fundo de reserva, taxa para conservação e taxa extra –  não quitadas no prazo de 30 dias do vencimento incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês  ou fração de mês  retroativos ao vencimento original, além da multa de 2% (dois por cento) e correção monetária.

 

§ 4º. A falta de pagamento de 3 (três) cotas consecutivas ou alternadas  da taxa condominial, fundo de reserva, taxa para conservação  e taxas extras, independente das sanções dos parágrafos anteriores (2º e 3º),  ensejará inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC – da Câmara de Diretores Lojistas, protesto dos respectivos boletos de cobrança e inclusão no SERASA e outros órgãos correlatos, sem prejuízo de sua cobrança judicial por ação executiva.

 

§ 5º.  As despesas decorrentes  das ações administrativas e judiciais alencadas no parágrafo anterior(4º) serão imputadas ao Condômino inadimplente  no boleto de cobrança do mês subseqüente a ocorrência.

 

TÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

CAPÍTULO I - DO SÍNDICO

Art. 24. A administração do condomínio caberá a um síndico, condômino proprietário eleito anualmente pela  A.G.C. ordinária  que deverá ocorrer de 01 a 31 de junho anualmente.

§ 1º. Será eleito concomitantemente com o síndico um subsíndico que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, e o auxiliará na administração  do condomínio, assinando conjuntamente os documentos administrativos, bancários, fiscais e contábeis.

§ 2º. Síndico e subsíndico terão direito a candidatarem-se  a reeleição.

Art. 25. Ao Síndico  é vedada  a contratação de empresa  para administração do Condomínio em regime de terceirização.

§ 1º.  - Contudo se imprescindível, mediante aprovação em AGCE especifica, poderá em caráter excepcional, autorizar a contratação por período não superior a 12 meses   não prorrogável.

§ 2º. - A empresa aprovada deverá prestar a assessoria administrativa e técnica - jurídica para o exercício das atribuições que permanecerão sob a responsabilidade do síndico, e assumir a responsabilidade pelo exercício de todas as demais competências descritas no artigo 30 desta convenção, além daquelas outras de sua exclusiva especialidade e competência.

Art. 26. Não poderá candidatar-se ao cargo de síndico ou subsíndico o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais,

Parágrafo único:  O não proprietário, inquilino  ou morador  nas diversas classificações, não poderá candidatar-se ao cargo de síndico, subsíndico ou conselheiro  

Art. 27. O síndico poderá ser destituído pelo voto de representantes de 51% das frações ideais do condomínio – 48 + 1 unidades autônomas -  em A.G.C. extraordinária especialmente convocada para esta finalidade, com as justificativas pertinentes.  – Vide  arts 38 e 46 -

§ 1º.  No caso de destituição do síndico, o subsíndico, também, será destituído, devendo assumir interinamente o cargo de síndico o presidente do Conselho Consultivo, que convocará, imediatamente,  assembléia, no prazo máximo de 10 dias  da AGCE, para eleição de outro síndico, que assumirá concomitantemente ao ato de eleição e completará o mandato do destituído.

§ 2º.  Durante o interstício  entre a destituição e a  AGCE, 10 dias,  o presidente do Conselho Consultivo assinará os documentos financeiros, fiscais e contábeis do condomínio  com o responsável  pela  assinatura de suporte – terceira assinatura.

§ 3º.  O subsíndico destituído, desde que não implicado nas irregularidades que ensejaram a destituição  de que trata o parágrafo 1º deste  artigo,  poderá  candidatar-se ao cargo de sindico  ou subsíndico.

§ 4º.  No caso de falecimento ou outros impedimentos do síndico no exercício normal do seu cargo o subsíndico assumirá o cargo  com todas as atribuições do titular até final do mandato ficando o responsável pela assinatura de suporte – terceira assinatura - guindado a condição de subsíndico.

Art. 28. O síndico e i subsíndico são isentos do pagamento mensal de suas obrigações condominiais (taxa de condomínio, taxa do fundo de reserva), referente às despesas comuns (ordinárias) de manutenção do condomínio.              

Art.29.-  Contribuirão, sindico e subsíndico, mensalmente, com os valores correspondentes as taxas extraordinárias.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA DO SÍNDICO

Art. 30. Compete ao síndico:

I. Cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção de condomínio, o Regulamento interno e as deliberações das A.G.C.;

II. Exercer os atos de gestão do edifício no que concerne à administração de empregados ou prestadores de serviços, (terceirizados), e do patrimônio comum; à manutenção e aperfeiçoamento das condições de segurança, disciplina, ordem e moralidade do condomínio, e, ainda, à boa execução e funcionalidade dos serviços comuns;

III. Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela A.G.C.;

IV. Representar ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa da Lei, da Convenção,  Regulamento Interno, e das deliberações das A.G.C.;

V. Submeter à aprovação da maioria, em A.G.C. especialmente convocada, os orçamentos para quaisquer aquisições de bens ou contratação de serviços que demandem taxas extraordinárias, que não sejam relativas a despesas comuns e de conservação no condomínio.

VI. Contratar seguros contra incêndio e outros sinistros que causem destruição no todo ou em parte do condomínio, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns;

VII. Contratar e despedir empregados, bem como transigir em matéria de indenizações trabalhistas;

VIII. Substituir empresas contratadas, por questões de melhoria da qualidade dos serviços prestados ou custos, desde que não haja acréscimo das despesas já previstas no orçamento do período;

IX. Manter e escriturar os demonstrativos financeiros e contábeis  do condomínio, assiná-los  e submetê-los ao Conselho Fiscal  para a devida analise e parecer;

X. Disponibilizar para o condômino que a solicite, a pasta de documentos mensais do condomínio contendo notas fiscais, recibos, editais, orçamentos, guias de recolhimento de impostos ou taxas, extratos bancários e demais documentos do mês. O exame dos documentos será agendado na administração  e com o escritório contábil, onde será realizado.

XI. Encaminhar juntamente ao boleto de cobrança condominial, o balancete mensal referente ao 2º (segundo) mês anterior ao do  vencimento da cobrança, para todos os condôminos;

XII. Cobrar, inclusive em juízo, as contribuições devidas pelos condôminos sejam de natureza normal ou extraordinária, e dar-lhes a aplicação necessária ao bom funcionamento dos serviços do condomínio;

XIII. Prestar contas de sua gestão à assembléia e apresentar para aprovação da A.G.C. o orçamento para o ano seguinte;

XIV. Recolher todos os tributos e taxas que incidam sobre o condomínio;

XV. Ordenar após análise prévia de três orçamentos a realização de obras e serviços emergenciais, imprescindíveis, que não possam aguardar por deliberação de A.G.C.,  autorizado pelo Conselho Fiscal.

XVI. Obter no mínimo três orçamentos que atendam a todas as condições estabelecidas no edital de tomada de preços para todas as aquisições de bens ou contratação de serviços. Aprovados por A.G.C.;

XVII. Convocar A.G.C. ordinária ou extraordinária, quando necessária, ou lhe for requerido por um grupo de no mínimo 1/4 (um quarto) dos condôminos;

XVIII. Prestar informações a qualquer tempo, sobre os atos da sua administração;

XIX. Procurar por meios suasórios dirimir as divergências entre os condôminos;

XX. Entregar ao seu sucessor todos os documentos e pertences do condomínio em seu poder.

XXI. O Síndico poderá, em situações especiais, em caráter de excepcionalidade, na falta do subsíndico, delegar temporariamente suas funções ao presidente do Conseclho Consultivo, e na falta deste ao dentetor da assinatura de suporte, mediante mandato por escrito onde relacionará as funções delegadas e o prazo da delegação, sob sua exclusiva e inteira responsabilidade, respondendo  pessoalmente pelos atos do mandatário.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO FISCAL

Art. 31. O Conselho Fiscal será composto por três membros efetivos, condôminos eleitos anualmente pela mesma assembléia que eleger o síndico,  que elegerá, também, entre os membros o presidente do Conselho.

 Parágrafo único – O membro do Conselho  perderá sua condição de conselheiro, a pedido ou por  deliberação da maioria  simples  da A.G.C.. Sendo imediatamente eleito pela AGC,  outro membro para o cargo.      

Art. 32. Não poderá candidatar-se ao cargo de conselheiro o condômino que estiver em atraso com suas obrigações condominiais como também inquilino ou qualquer outro morador não condômino.

Art. 33. Os membros do conselho fiscal não serão remunerados, nem isentos de suas obrigações condominiais.

Art. 34. Os membros do conselho fiscal terão direito à reeleição.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 35. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Examinar mensalmente as contas do condomínio;

II. Emitir parecer, único e conclusivo, assinado pelos  três (3) conselheiros, sobre as contas do condomínio.

TÍTULO  VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL.

CAPÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E REUNIÃO.

Art. 36. Realizar-se-ao anualmente, no período entre os dias 01 e 30 de maio,  A.G.C. ordinária convocada pelo síndico, à qual compete além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar por maioria dos presentes as verbas para as despesas ordinárias do condomínio no ano subseqüente, e para eleição do Sindico, subsíndico e conselheiros do conselho fiscal  e  01 a 31 de agosto para prestação de contas do exercício findo em 30 de junho.

§ 1º. Quanto às  A.G.C. extraordinárias, realizar-se-ão tantas quantas necessárias para a realização dos interesses gerais do condomínio;

§ 2º. As A.G.C. ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas mediante Edital protocolado para os residentes e registrado, via postal, ou ainda enviado por e-mail constante do Cadastro de proprietários, para os não residentes e afixado nos murais do condomínio.

I.  Aos inquilinos não serão permitidos votarem ou serem votados nas assembléias, podendo os mesmos participarem como convidados, exceto, para o exercício do voto,  os portadores de procurações especificas do condômino/proprietário;

II.  Será afixada uma cópia da convocação  nos quadros de avisos do condomínio.

§ 3º. Deverá haver um prazo mínimo de 08 (oito) dias  entre a data  da convocação  e a data de sua realização;

§ 4º. Da convocação deverá constar: Local; Data e hora da reunião; o quorum necessário e a ordem do dia.

Art. 37. Sempre que o exigirem os interesses gerais o síndico ou condôminos que representem no mínimo 1/4 (um quarto) do condomínio poderão convocar A.G.C. extraordinárias.

Art. 38. Ressalvadas as exceções previstas em lei e nesta convenção, a A.G.C. instalar-se-á em primeira chamada com condôminos que representem  maioria de sua totalidade, em segunda chamada, 15 minutos após a primeira, com 50%  mais um dos condôminos ou com qualquer número em terceira chamada, 30 (trinta) minutos após a hora inicial prevista na primeira  chamada.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSEMBLÉIA.

Art. 39. As A.G.C. serão presididas por um condômino especialmente aclamado, o qual escolherá dentre os presentes o secretário.

§ 1º.  É vedado ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos.

§ 2º.  Poderá ser contratado um profissional especializado para a redação da ata.

§ 3º.  As atas  das AGC ordinárias e extraordinárias serão registradas em Cartório de Títulos e Documentos, quando necessárias.

§ 4º.  Por deliberação da AGC,  que eleger  o síndico, subsíndico e conselheiros, poderá eleger entre os condôminos presentes    um  para presidir  as A.G.C. e um suplente pelo mesmo prazo das demais instâncias condominiais.

§ 5º - O presidente e o suplente das A.G.C.  poderão ser qualquer dos condôminos, com exceção do Síndico.

§ 6º.   A competência única do presidente das A.G.C. e, na sua ausência, do suplente é presidir  as Assembléias Gerais de Condôminos.

 § 7º. – Na inexistência, falta ou ausência do presidente  da AGC e suplente proceder-se-á conforme caput deste art. 

Art. 40. O livro para registro de atas deverá ser escriturado por ocasião da realização da assembléia de modo a relatar os assuntos deliberados em reunião,  a Ata poderá ser, também, digitalizada e posteriormente anexada a(s) folha(s) correspondente(s) do livro. Deverá registrar, na ordem em que se segue:

I. Data, hora e local da reunião, mencionando se em primeira ou segunda convocação;

II. Abertura dos trabalhos, pelo síndico; no caso de convocação de assembléia por 1/4 dos condôminos, passa-se imediatamente ao item III;

III.  Escolha do Presidente e Secretário. (Vide Art. 39);

IV.  Verificação da existência de "quorum" deliberativo, com base no livro de presenças;

V. Transcrição da Ordem do Dia;

VI.  Resumo das discussões;

VII.  Resultado de cada votação;

VIII.  Abstenções havidas  e suas motivações, se enunciadas;

IX.  Saída de algum condômino;

X. Encerramento dos trabalhos, declarando se houve aprovação da ata, no caso de ter sido lida  e apreciada.

XI.  As sugestões apresentadas e deliberadas a serem apresentadas para aprovação final na próxima assembléia geral, quando em A.G.C. extraordinária;

1.     XI.          As assinaturas do secretário e presidente da assembléia com o “de Acordo ou Cientes” do Síndico e Subsíndico

2.     XII.         .As assinaturas dos presentes  votantes serão tomadas em página(s) do livro próprio de presença em  Assembléias que  será(ão), também, ao seu final rubricada(s)  pelos presidente e secretário da AGC.

Art. 41. Relatando as deliberações, o Secretário deverá mencionar as abstenções havidas, numero  de votos a favor e contra para atender as normas do Novo  Código Civil, 2002, e  o  disposto  na Lei 4.591/64.

§ 1º.  Não poderá ser adotada a votação secreta  em nenhuma hipótese.

§ 2º.  Em caso de comparecimento de ambos os cônjuges proprietários da unidade autônoma, ambos assinarão a folha de presença, devendo ser computado apenas um  voto  do inscrito para votar em cada item especifico da pauta.

§ 3º. O voto de ascendente ou descendente direto, devidamente comprovado,  morador regular do condomínio, tem força legal como se condômino fosse, isentando-se da apresentação  de procuração.

CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES.

Art. 42. Para as votações nas A.G.C. o condômino poderá acumular ao seu voto o referente a no máximo 1 (ums) mandante, através de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida. Representativamente, uma unidade autônoma poderá votar por apenas mais uma outra, objetivando com isso o estímulo à participação de maior número de condôminos nas A. G. C..

§ 1º. Por questões de observância aos princípios democráticos, os membros  eleitos dos Conselhos Fiscal e Consultivo, Sindico e Subsíndico estão impedidos de aceitar procuração para deliberações em nome de outro condômino. Por eleição ou indicação são detentores do mandato de representatividade de todos os demais condôminos. Devem deliberar apenas em nome próprio ou do condomínio como um todo.

§ 2º.  Não serão aceitas  procurações particulares transmitida por fax ou “e-mail”, via “Internet”,  ou mesmo no original sem firma reconhecida. As públicas, no original, são isentas por lei do reconhecimento, quando em xérox deverão ser autenticadas  em cartório.

§ 3º. Será dispensado do instrumento particular de procuração o descendente maior ou  emancipado ou ainda o ascendente do condômino proprietário, desde que residente no condomínio. Também nesses casos a ausência do condômino proprietário e a falta de procuração para outro mandatário será a ação ratificadora da intenção pressuposta. – Vide art. 41 -

§ 4º. Não sendo condômino o mandatário poderá representar apenas um condômino.

Art. 43. Nas deliberações das assembléias gerais os votos terão pesos iguais.

Parágrafo único. Em deliberações especiais, que exijam quoruns  específicos, de interesses relevantes e imprescindíveis para a  funcionalidade condominial, exceto o que trata o art. 28,  a Assembléia poderá autorizar, nos 15(quinze) dias posteriores a sua realização, em caráter de excepcionalidade, a aposição de assinaturas para aqueles condôminos que desejarem confirmar/ratificar as decisões  da referida AGC  para se completar o quorum exigido por lei, 

 

Art. 44. As deliberações serão comunicadas a todos os condôminos, através de cópia da ATA,  protocolada para os residentes e registrada para os não residentes, ou ainda entregue ao morador com a recomendação de entregá-la  ao condômino, no máximo em até é 8 (oito) dias após a realização da assembléia.

§ 1º. O condômino  poderá, mediante autorização por escrito enviada ao síndico, receber cópias de todas as convocações, comunicações de deliberações de A.G.C., editais, informativos e outros, que lhe serão enviados por “e-mail”, via “Internet”,  como arquivo de dados anexado,  criptografado e isento de "vírus", garantindo-se assim o sigilo das informações e a segurança dos dados. Desde que se comprometa a responder no máximo em três dias úteis, confirmando o recebimento.

§ 2º. Os inquilinos receberão cópias das deliberações, também protocoladas;

§ 3º. Serão afixadas cópias das deliberações nos quadros de avisos do Condomínio.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONDOMINOS.

Art. 45. Compete à  A.G.C. Ordinária:

I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;

II- Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;

III - Eleger anualmente o Síndico, Subsíndico, Conselho Fiscal, e seus Suplentes;

IV – Aprovar ou não, anualmente, com base no parecer, único e conclusivo, do Conselho Fiscal as contas do  exercício financeiro  findo.

Art. 46. Compete à A.G.C. Extraordinária:

I - Deliberar sobre as matérias inscritas na ordem do dia;

II - Deliberar sobre as contas e orçamento do condomínio e estabelecer fundos de reserva;

III - Deliberar sobre sugestões de condôminos, encaminhando-as para aprovação final da assembléia geral;

IV - Destituir a qualquer tempo  o síndico, subsíndico, membro do Conselho Fiscal, atentando-se para os quoruns  determinados por Lei e os aqui convencionados.

V – Criar e aprovar, no que não conflitar  com esta Convenção,  Regimento Interno Complementar, para incluir normas para uso de novos equipamentos incorporados ao Condomínio, regulamentar, ampliar e melhorar direitos, incluir novas obrigações e deveres, devendo para tanto obedecer a um quorum mínimo de 1/3 dos condôminos. (Vide art. 58)

Parágrafo único – O Regimento Interno Complementar, assim  criado e aprovado, de que trata  este item  fará parte  integrante desta Convenção

VI  -  No caso de alteração com supressão, em parte ou no todo, de qualquer artigo, parágrafo, item ou inciso  desta Convenção e seu Regulamento Interno será exigido  quorum de 2/3 dos condôminos, 64 condominos/proprietários.

TÍTULO VII - DO REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.

CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES.

Art. 47. São direitos dos condôminos:

I.  Usufruir com tranqüilidade, conforto e segurança, das coisas e serviços  comuns;

II. Participar ativamente nas relações e atividades condominiais, exprimindo a qualquer tempo e livremente suas opiniões cabíveis ao bem comum. Para tanto deverão registrá-las em livro próprio, disponível na portaria.

Art. 48. São deveres dos condôminos:

I. Conhecer, cumprir e fazer cumprir a Lei, a Convenção do Condomínio, o Regulamento interno, as decisões administrativas do síndico, e, ainda as deliberadas em Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias;

II. Conhecer, cumprir e fazer cumprir as recomendações do "Manual de Utilização e Conservação"  da  Construtora do Condomínio;

III. Na locação de sua unidade autônoma, fazer anexar ao respectivo contrato de locação uma cópia desta Convenção e Regulamento Interno, como também do regimento interno complementar, se houver, e, também, fazer constar do contrato uma cláusula explicitando a necessária e obrigatória observância a(aos)  mesma(os):

A) Encaminhar a Administração do Condomínio uma cópia do Contrato de Locação.

IV. Contribuir financeiramente para o custeio das coisas comuns, através do pagamento de sua respectiva taxa condominial, fundo de reserva  destinados à manutenção das facilidades e a aquisição, conservação, manutenção, modernização, reparação ou reconstrução das coisas comuns;  ­ - vide  arts 11, 17 e 23 -;

V. Comunicar à administração, por escrito, com a assinatura do proprietário ou da administradora do imóvel, com firma reconhecida em cartório de notas, se for o caso, a data e hora de sua mudança. Com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

A)  Para mudança de saída do apartamento ou retirada parcial de móveis, equipamentos ou objetos de arte, para manutenção, reformas e outros fins, dispensa-se a firma reconhecida, desde que a comunicação seja lançada de próprio punho pelo condômino, diretamente no livro de ocorrências do condomínio. Para a mudança também haverá a necessidade da antecedência de 2 (dois) dias;

B) As mudanças  somente serão permitidas  das 9:00 h as 17:00 h, apenas pelos elavadores de serviços e escadas.

C)  Ato contínuo à mudança, atualizar os dados cadastrais junto à Administração.

D)  Apresentar a documentação de transmissão da propriedade e posse do apartamento.

VI.  Permitir a entrada do síndico, subsíndico, membro dos conselhos, administrador  e prepostos devidamente autorizados pelo síndico, para inspeções  relacionadas com o interesse coletivo que eventualmente se façam necessárias  em sua unidade autônoma;

VII.  Informar imediatamente ao síndico, subsíndico ou administrador, a incidência de moléstia  infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma;

VIII. Observar a velocidade máxima de 10 (dez) km/h nas áreas de circulação interna e ao sair da garagem do condomínio para a rua, dar a preferência a quem estiver entrando;

IX. Ressarcir os prejuízos causados por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, às coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio, provocados pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses.

X. Tratar com respeito e consideração os empregados. Toda reclamação ou sugestão deve ser dirigida ao administrador, sindico e subsíndico e registrada no livro disponível na portaria.

XI. Comunicar à administração com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, as reformas a serem efetuadas em seu apartamento, cujas obras só poderão ser realizadas  das 8:00 as 12:00 e das 14:00 as 17:00 horas de segunda a sexta-feira..  – Vide art 49 item V - .

Parágrafo único - As reformas que demandarem retirada ou colocação de paredes internas deverão, antecipadamente, ser apresentados a administração  projeto assinado por engenheiro ou arquiteto credenciado pelo CREA e aprovado pela Prefeitura, se necessário, a fim de preservar a segurança  estrutural do edifício.

XII. Observar, no âmbito do condomínio, os mais rigorosos comportamentos de  moralidade, decência e respeito ao próximo.

Quando utilizar o salão de festas: - vide art. 52  XXVIII -

XIII. Contribuir com uma taxa de utilização do salão de festas, no valor de  1/3 salário mínimo vigente, de modo a cobrir os custos de consumo de energia elétrica, bem como, com a manutenção das condições de funcionalidade dos equipamentos. O valor cobrado será inserido em boleto de cobrança especifico, pagável  até a véspera da  data do evento, e revertido para a conta de manutenção do salão de festas/condomínio.

A. A utilização do Salão de Festas é exclusiva dos moradores do Condomínio – condômino, locatário, comodatário -, que só poderão fazê-la para promoção de atividades sociais, festas comemorativas ou recepções, sendo vedada a cessão do Salão para atividades político-partidárias, profissionais, mercantis, e jogos considerados "de azar", com apostas monetárias, pela legislação pertinente.

B. O solicitante, obrigatoriamente condômino morador, locatário ou comodatário da unidade autônoma e maior de idade, será responsável pelo fiel cumprimento das disposições desta Convenção do Condomínio, enquanto estiver de posse das chaves do SALÂO.

C. O Salão de Festas ficará previamente reservado para as  comemorações comunitárias dos moradores do Condomínio nas seguintes datas tradicionais: Véspera e dia de Natal; Véspera e dia de Ano Novo, dias de carnaval,  dia das mães,  São João e  dia das crianças, sendo vedado a sua cessão para  comemorações particulares  nas ocasiões citadas, exceto se  não foram realizadas as comemorações por parte do Condomínio.

D. A requisição do Salão de Festas deverá ser feita por escrito ao administrador ou síndico, com antecedência mínima de cinco dias. Havendo mais de uma solicitação para o mesmo dia a preferência será para o primeiro solicitante.

F. A cessão do Salão de Festas está condicionada à prévia assinatura, por parte do requisitante, de um termo de responsabilidade onde ficará expressamente consignado haver recebido as referidas dependências em perfeitas condições, assumindo integralmente o ônus de quaisquer danos que se venham registrar desde a entrega do Salão de Festas, inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal contratado e auxiliares, o requisitante receberá, também, uma cópia do regulamento  com as normas de uso do referido  Salão de Festas.

G. Até  as 12:00 horas do dia seguinte ao início da festa, o morador, em conjunto com o administrador, efetuará uma vistoria para conferência dos equipamentos, acessórios e utensílios da área utilizada.

H. A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição, cabendo recurso à assembléia geral.

I. A recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de trinta dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas havidas com reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% no montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios, inscrição da divida no Serviço de Proteção ao Crédito,  protesto, bem como a perda do direito da requisição do Salão de Festas até o cumprimento das obrigações.

XIV. O condômino usuário do Salão de Festas deverá orientar seus convidados no sentido de não utilizarem outras áreas comuns do condomínio, que evidentemente não fazem parte do Salão. Também deverá cuidar para que não haja aglomeração de pessoas na frente do Condomínio durante o período em que se utilizar do Salão.

XV.  O condômino usuário ficará responsável pela limpeza e possíveis prejuízos causados na área, sendo que esta deverá ser entregue em condições de uso logo após encerrada a festa.

XVI. O Requisitante assumirá, para todos os efeitos legais, a responsabilidade de manutenção do respeito e das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das atividades, comprometendo-se, na medida do possível, a reprimir abusos e excessos e afastar pessoas cuja presença não seja do seu convívio, não convidados e consideradas inconvenientes.

XVII. As atividades no salão de festas não poderão em hipótese  nenhuma exceder ao horário de “0” h ( meia noite), sendo que as atividades de som eletrônico ou ao vivo deverão encerrar-se no dias úteis e domingo as 22:00 h  no sábado as 23:00 h.

 

Parágrafo único -  Mesmo em dias de festa as luzes das áreas comuns serão desligadas as 22:00 h.

Funcionamento dos serviços, equipamentos,   áreas comuns e outros

XVIII - A portaria do Condomínio  funcionara  ininterruptamente  24 horas diariamente, 365/6 dias  ano, expediente diário   em 2 turnos  de 12 horas:  das 07:00 h as 19:00 h  e das 19:00 h as 07:00 h

XIX - As luzes dos jardins serão sempre ligadas  por volta das 18:00 horas  e serão impreterivelmente  desligadas as 22:00 h, as luzes da pista de entrada e saída de veículos e da rampa das garagens permaneserão  acessas  enquanto necessárias.

XX –  Os halls e os  elavadores   sociais  funcionarão sempre  das 6:00 h  as 22:00 h,  nos  halls sociais as luzes serão  ligadas  por volta de 18:00h e desligadas as 22:00 horas:

A)   No playground as luzes serão apagadas, também, as 22:00 devendo-se conservar acessas  o mínimo de luzes necessárias a livre circulação dos moradores que chegam e saem após este horário  e ao serviço de portaria.

B)   Nos halls dos apartamentos a luz será desligada a partir da “0” h ( meia noite) e novamente  acesa por volta de 17:30 h por funcionário do Condomínio.

C)   A luminosidade propiciada pelas “Bandeiras de vidro” das portas das cozinhas  dos apartamentos  fornecem claridade  suficiente para os halls dos apartamentos.

D)   Quando necessária maior quantidade de luz o condômino/morador pederá acende-la tendo o cuidado de desliga-la ao deixar o recinto.

XXI - Os elevadores de Serviço funcionarão ininterruptamente durante 24 horas.  

XXII – As salas de ginástica e sauna funcionarão diariamente das  6:00h as 22:00 h:

A)  Quando em visitas períodicas os familiares de condôminos e moradores poderão fazer uso dos equipamentos de ginástica e sauna mediante solicitação por escrito do condômino ou morador responsável pela unidade autônoma, ficando obrigado a apresentação dos documentos de aptidão física ( atestado médico ), a administração, sindico ou subsíndico;

B) Os maiores de  14 anos e menores de 18 anos deverão ser autorizados pelos responsáveis legais. -

XXIII – O Salão de Jogos funcionará diariamente das 8:00 h as 22:00 h, mediante requisição da chave, por condômino, morador ou familiar, sob protocolo, na portaria:

A)   o requisitante ficará responsável durante o período de  posse da chave  por qualquer dano causado aos equipamentos  existentes;

B)    Deverá assinar, opondo horário de entrada e saída,  a ficha de controle de usuários do salão de jogos juntamente com todos os  demais participantes;

C)   Ausentando-se, e permanecendo outros  usando os equipamentos,   deverá retornar a portaria com o novo depositário da chave para registrar o fato,  caso contrário  ficará responsável por qualquer ocorrência até a entrega da chave  pelos usuários.

D)   Após a entrega da chave à portaria,   funcionário do comdomínio, fará  vistoria para detectar possíveis danos aos equipamentos.

E)   Em caso de danos o último detentor da chave,  conforme registro na portaria, arcará com as despesas para os devidos reparos.

XXIV – A quadra funcionará  diariamente das 7:00 as 22:00 h.

 

XXV – A central de interfones da portaria e o sitema interno de TV, e as bombas de  hidráulicas somente poderão ser  operados por funcionário do condomínio credenciado, síndico ou subsíndico.

XXVI – O recebimento de encomendas  de qualquer natureza entregues por motoboys e entregadores em geral serão sempre recebidas pelos moradores e condôminos na portaria do Condomínio, vedando-se a entrada  dos mesmo ao interior do Condomínio.

XXVII – O acesso de pessoas estranhas  ou visitantes as unidades autônomas  só será permitida após a identificação  na portaria e autorização do condômino  ou morador.

A)   Ao porteiro é vedado, sob qualquer pretexto, permitir o ingresso  de visitantes ou pessoas estranhas ao Condomínio,  sem a observância das normas aqui estabelecidas.

B)    É Proibido o ingreso de pessoas estranhas pela garagem.

XXVIII – Empregados e auxiliares domésticos, condôminos e moradores  quando transportando embrulhos, feiras ou qualquer outro objeto que não sejam bolsas e acessorios de uso particular e pessoal   utilizarão  os elevadores de serviço:

A)   Nas áreas sociais coletivas do Condomínio, e vedado  a permanência de enpregados do Condomínio,  dos empregados e auxiliares domésticos dos condôminos e moradores  salvo no exercício de seus respectivos afazeres.

B)   Deverão quando em exercício dos seus a fazeres sempre utilizarem os elevadores de serviço.

C)   E vedado aos auxiliares/empregados domésticos dos condôminos e moradores  bate-papo ou conversas com os porteiros  em serviço, salvo a comunicação rápida  e cumprimentos verbais necessários a entrada e saída do condomínio.

XXIX – Os condôminos  e moradores deverão  manter as portas de acesso a seus apartamentos sempre fechadas. Em hipótese   nenhuma o Condomínio poderá ser responsabilizado por furtos, roubos ou assaltos   nos apartamentos ou em qualquer outra  parte  particular ou comum do Condomínio.

 

Parágrafo único.   Na hipótese de qualquer condômino ou morador ausentar-se de sua unidade autônoma por períodos superiores a 24:00 h  (vinte e quatro horas), sem que nela permaneça qualquer outra pessoa, deverá o morador, condômino ou não, fechar o registro geral de água e gás, bem como desligar o quadro de luz de sua unidade autônoma.

CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES.

Art. 49. Com o objetivo estabelecido no artigo primeiro desta convenção, FICA EXPRESSAMENTE E TERMINANTEMENTE  PROIBIDO: - vide art 51 incisos XIII a XvII -

I. Alugar    sua  vaga na garagem a não residentes  - vide Art. 5º -;

II.  Manter ou usar em sua unidade autônoma, vaga de garagem ou depósito: instalações, equipamentos ou materiais com perigo potencial, ou ainda, substâncias ou produtos tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, de modo que possa expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos, ou, ainda, acarretar o aumento das taxas de seguro de condôminos ou do condomínio;

III.  Manter a posse ou guarda de animais de médio e grande portes ou temperamento agressivo, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos.

A)  Será tolerado apenas um animal por unidade autônoma,  de pequeníssimo e pequeno  porte e temperamento dócil, que não perturbe o sossego do condomínio, devendo este ficar restrito à área da unidade autônoma do condômino;

B)  No caso específico da liberalidade prevista na alínea (A) acima, a conjugação de duas ou mais unidades autônomas não enseja seu aumento;

C)  Quando em trânsito pelas áreas comuns do condomínio deverá ser transportado no colo e exclusivamente pelo elevador de serviço e acesso a rua pelo piso de garagens “ G1”;

D) É vedado o acesso de quaisquer animais nas dependências sociais do condomínio, sob quaisquer pretextos, halls de entrada, playground, jardins, quadra, sala de jogos, ginástica, salão de festas, hall dos apartamentos 

E) No caso de reclamações  de vizinhos, por escrito a administração, sobre o barulho provocado  por animal, não sanado o problema, o mesmo deve ser retirado definitivamente do condomínio.  

IV. Fazer uso de quaisquer que seja a fonte de ruído ou som, em volume audível nos apartamentos vizinhos, no  horário compreendido entre 22:00 e 08:00 horas;

V. Realizar obras para reformas ou acréscimos estruturais ou de mobiliário em sua unidade autônoma, no horário das 08:00 às 17:00 horas, nos dias úteis (segunda a sexta ).

A) Haverá tolerância nos dias de sábado, no período das  9:00 às 12:00 horas, apenas para pequenos reparos domésticos.

B) E vedado, também, o exercício de qualquer “hobby” ruidento em todos horários e dias.

VI. Fazer uso ou consenti-lo por parte de seus dependentes, hóspedes ou visitantes, das coisas do condomínio para fins diversos dos quais se destinam, obstando assim seu funcionamento normal ou contribuindo para sua deterioração, desgaste anormal ou prematuro, ou ainda impossibilitando ou dificultando o livre acesso e circulação dos demais;

VII. Modificar o aspecto externo do edifício com instalações cortinas, aparelhos de ar condicionado, faixas, placas, cartazes e outros que possam alterar sua estética externa:

A) è vedado o uso de aparelhos de AR individuais nas fachadas  principais da frente e do fundo;

B)  permite-se a instalação de   aparelhos do tipo “ Split”  cujas máquinas geradoras serão afixadas  na parede externa, fachada interior, fosso, a área de serviço e dependência das unidades autônomas;

C) a instalação de toldos  poderá ser permitida se deliberada, aprovada,  em A.G.C.  e feita conjuntamente  para todo o Condomínio obedecendo  padrões únicos contidos em projeto arquitetônico próprio.

VIII. Estender, pendurar, depositar ou bater tapetes, roupas, vasos e utensílios em janelas e sacadas, nas quais também não poderão ser instalados varais, antenas ou acessórios externos à área interna do apartamento, ou seja, na parte externa da parede limite de sua unidade. – Vide art 17  parágrafo 2 e 3 -

IX. Utilizar empregados do edifício para serviços particulares, durante ou fora de seu horário de trabalho no condomínio.  – Vide art 17  parágrafo 9 - 

X. Sobrecarregar a estrutura e lajes do edifício com peso superior a 200 kg / m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns;

XI. Depositar nas bacias sanitárias, pias e ralos, objetos que possam congestionar os encanamentos. Jogar cigarros, charutos e outros objetos pelas janelas ou sacadas, ou ainda,  no piso das dependências comuns;

XII. Deixar de acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma;

XIII. Deixar de acondicionar em recipientes adequados, vidros quebrados ou materiais que possam ferir ou contaminar seu coletor ou transportador;

XIV. Utilizar o elevador social  com trajes, sumários  de banho ou toalhas molhados ou quando da volta da praia;

XV. Lavar piso, parede ou teto da sala, quartos, cozinha, ou dependências de empregada. A limpeza deverá ser feita apenas com pano umedecido e detergente. Somente a área de serviço e  banheiros têm impermeabilização no piso;

XVI.  Fazer uso de bujão de gás ou quaisquer outros combustíveis para alimentação de seu fogão ou equipamento similar que não seja o gás da rede de distribuição do condomínio. Salvo os equipamentos elétricos, desde que suportados pelo dimensionamento da instalação elétrica, caso em que o condômino responderá por essa verificação.

XVII. Realizar lavagem ou conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter  emergencial,  com as devidas providencias por parte do condômino  para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos:

A)   Tolera-se a limpeza dos veículos com panos umedecidos, realizada pelo proprietário,  devendo, tão logo terminada lavagem  enxugar o piso com rodo e pano, evitando, assim, infiltração na laje;

B)   E vedada a pessoas estranhas ao condomínio esta tarefa.

XVIII. Estacionar ou guardar motocicletas, bicicletas ou similares em quaisquer das áreas do condomínio. Deverá utilizar-se de sua vaga de garagem, o bicicletário, ou armário para depósito:

A)   é terminantemente proibido o uso de bicicleta em qualquer área  comum do condomínio, excetuando-se a quadra de esportes quando  desocupada;

 

B) deixar, permanecer, nas áreas de circulação  de uso comum e garagens, quaisquer objetos, caixas, pacotes, embrulhos, embalagens, restos de materiais e tudo aquilo que comprometa a estética, a higiene, o uso normal pelos demais condôminos ou moradores, ou prejudique a circulação dos empregados e às atividades ou serviços de asseio, manutenção e assistência técnica do Condomínio.

 XIX. O trânsito de operários ou pessoas estranhas  ao condomínio, nas áreas comuns.

 A) Será permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários estabelecidos, se devidamente identificados. Sob o controle do administrador e conhecimento do  Síndico.

B) Não se aplica este inciso, se estiver acompanhado do proprietário, do síndico, subsíndico ou administrador.

XX. O manuseio dos cabos destinados a transmissão de sinal de TV/Satélite.

XXI. subir a área do telhado, casa de máquinas e reservatórios  de água sem a companhia do administrador, síndico ou subsíndico.

XXII.  Instalar antenas de captação de sinais de TV ou eletrônicos em quaisquer partes do condomínio, fachadas, telhado etc.

XXIII.  O uso  dos equipamentos do parque infantil por maiores de 12 anos.

XXVI. Qualquer criança subir ou descer as rampas que dão acesso às garagens ou andar nos pavimentos das mesmas, a pé, sozinhas ou de bicicletas, para evitar acidentes com veículos.

XXV. O uso da sala de ginástica  e sauna  por não moradores e menores de 14 anos:

XXVI. O uso da sala de ginástica e sauna  em qualquer  hipótese  sem a apresentação da  competente autorização médica de aptidão física  espécifica. –-

XXVII.  Velórios e saída de enterros do Condomínio.

XXVIII. Na área do salão de festas, anexos e adjacências, deverão ser observadas as seguintes proibições: Vide  art. 48.

I. exceder o número limite de  50  convidados, dadas a restrição de espaço e disponibilidade de instalações sanitárias;

II exceder os limites de horário ou de nível de ruído, de modo a não prejudicar a tranqüilidade dos demais;

III. utilizar churrasqueiras na área do salão de festas, anexos e adjacências.

IV. Não desocupar  o local em 24  horas.

ART.50. Na área da QUADRA e adjacências. O  uso da quadra  será de uso exclusivo dos moradores, condominos ou não, permitindo-se a participação de convidados e visitantes sob inteira responsábilidade  do condômino  que assinará na portaria documento apropriado.

§ 1º. -  No caso de menores de 18 anos o condômino ou morador autorizará  o ingresso do visitante  assumindo a responsabilidade  civil  pela atitude, devendo, neste caso a portaria  acessar  funcionário para pegar a assinatura na autorização competente

§ 2º. – No caso de encontrar-se ausente do condomínio o condômino ou morador autorizará o acesso via telefone,  a autorização será, então, assinada pelo menor,  e ratificado pelo condômino ou morador quando da sua chegada ao condomínio.

§ 3º. É  terminantemente proibido  o jogo de bola,  ou qualquer outro esporte com  os pés ou mãos, em qualquer  outra área comum do condomínio.

§ 4º.  A quadra funcionará  diariamente das 7:00 as 22:00 h.

CAPÍTULO III - DAS PENALIDADES

Art. 51. O condômino que violar as disposições legais, as regulamentações ora convencionadas, bem como as deliberadas em A.G.C., ficará sujeito a sanção punitiva, podendo dela recorrer à próxima A.G.C. desde que o faça por escrito no livro de ocorrências, dentro do prazo de quinze dias a contar do recebimento de sua notificação.

§ 1º. O pagamento de multa não abstém o condômino de ressarcir eventuais danos ao condomínio ou terceiro, condômino ou não, bem como não o exime de suas responsabilidades decorrentes da lei.

§ 2º.  As penalidades para infração à Convenção e   Regulamento ficam estipuladas, proporcionalmente à gravidade da mesma:

I.  Notificação sancionadora formalizada textualmente;

II.   20% (vinte por cento) do valor da parcela mensal de custeio da taxa de condomínio, fundo de reserva e taxa de conservação;

III.  50% (cinqüenta por cento) do valor da parcela mensal de condomínio na primeira reincidência, seja qual for a infração, similar ou não à primeira;

IV.  100 % (cem por cento) nas reincidências posteriores, seja qual for a infração, similar ou não às anteriores.

V.  Nos casos de violação gravíssima das Normas do condomínio, Convenção, Regulamento Interno, Regimento Interno Complementar, se houver,  deliberações administrativas e da AGC, a Assembléia Geral de Condôminos poderá estipular multa de até 5(cinco) vezes o valor  total das taxas condominiais  conjuntamente

V.  Especificamente no caso de violação aos incisos I e II do artigo 52, será cobrada a multa prevista no inciso IV  deste artigo, ou seja, 100 % (cem por cento) do valor da parcela das taxas condominiais, a cada mês de permanência do inquilino indevido aos interesses comuns, no caso do inciso I. 
VI. No caso de  atitudes anti-sociais, brigas, confusões, badernas, desrespeitos e afronta a  condôminos, maradores, empregados e ao patrimônio, depredação ao bem comum ou particular, por deliberação da AGC, poderá ser estipulada multa de até 10 vezes o valor do Condomínio  (Taxa condominial, de conservação e fundo de reserva), por cada infração constatada. 

Art. 52. Em caso de infração aos inciso I  do artigo 49, além da multa estipulada o condômino será responsável pelo desfazimento do contrato. Caso não o faça, após a data estipulada pela  A.G.C., o síndico tomará as devidas providencias legais, cabendo ao condômino o ressarcir  todas as despesas  realizadas para tanto.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O condômino deverá cientificar-se da Convenção e Regulamento Interno, confirmando o recebimento de sua respectiva cópia através de assinatura em livro ou Folha de registro de protocolo, bem como das deliberações das Assembléias Gerais.

§ 1º. O condômino não poderá eximir-se de culpa alegando desconhecimento da Lei, da Convenção, do Regulamento Interno ou das deliberações das A.G.C., bem como do "Manual de Utilização e Conservação" da Construtora do Condomínio;

§ 2º. O Condomínio não responde por danos causados por condôminos, seus dependentes, hóspedes ou visitantes, ou ainda por aquele que por quaisquer meio ou pretexto teve seu acesso às áreas do condomínio permitido por qualquer condômino.

Art. 54. O administrador tem autoridade para fazer cumprir esta Convenção, o Regulamento e as decisões das Assembléias Gerais, na ausência do síndico e subsíndico ou a pedido destes, solicitando em nome do condomínio a cessação da infração.

§ 1º. Tem ainda a autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que não o do condômino, ou por este autorizado por escrito.

§ 2º. Deverá registrar as ocorrências anormais e violações à lei, à Convenção ou ao Regulamento Interno em livro próprio assinando-a juntamente com o reclamante, caso haja.

§ 3º.  Na ausência  do administrador, síndico e subsíndico, e   a noite, em especial, os porteiros têm autoridade para  fazer cumprir as normas do Condomínio conforme preceitua  este artigo

Art. 55. A solução dos casos omissos compete à Assembléia Geral de Condôminos, analisados a luz da legislação pertinente.

Art. 56. Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o síndico, subsíndico bem como os demais componentes do Conselho fiscal, Conselho Consultivo são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos nesta Convenção ou concedidos por deliberação de Assembléia Geral de Condominos.

Art.57.  Estão revogados  a partir da data da aprovação desta  em A.G.C., 22/03/2012,  A minuta de Convenção de 22 de novembro de 1989 e o regimento interno  de 05 de julho de 1994, ficando a critério da AGC, especialmente convocada para  esse fim,  a formulação de  regimento interno complementar para inclusão de normas para utilização de novos equipamentos de uso comum incorporados ao condomínio a partir da presente convenção ou ampliação dos direitos e obrigações estipulados a partir do Regulamento  Interno – TÍTULO VII – desta Convenção,  observando o artigo  Art. 46  inciso V).

Art. 58. Para todos os feitos e efeitos de direito esta convenção passa a viger a partir da data da aprovação em assembléia geral de condôminos, 22 de março de 2012, revogando-se  as disposições em contrário.

 Salvador – Bahia,  ....25de março de 2012

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